O regime de caixa do Simples acaba em 1º de janeiro de 2027: o que isso faz com o caixa de quem vende assinatura

Cartão em azul marinho com o número R$ 1.039,58 em destaque: o DAS que vence sobre um plano anual de R$ 6.000,00 recebido à vista, com R$ 500,00 de serviço entregue no mês.
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A crença que custa dinheiro: “estou no caixa, então pago imposto conforme recebo”

Quem vende assinatura e optou pelo regime de caixa no Simples carrega uma conta de cabeça: o imposto acompanha o dinheiro que entrou. Para a mensalidade do mês, funciona. Para o plano anual pago de uma vez, nunca funcionou, e a norma diz isso desde 2018. A fronteira deste texto: a BID cuida de caixa e de margem, e regime, enquadramento e emissão de nota são decisão do seu contador.

Três respostas antes das contas. A opção pelo regime de caixa acaba em 1º de janeiro de 2027, pela Resolução CGSN nº 190/2026, artigo 9º. Para quem já emitia uma nota do plano anual inteiro na contratação, o caixa desse contrato não muda. Para quem contava com a defasagem de venda a prazo e de inadimplência, o calendário de 2027 muda.

O que a norma diz hoje, palavra por palavra

A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 (DOU de 24/05/2018, Edição 99, Seção 1, página 20) trata do momento da receita no artigo 2º. O §8º diz:

“As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.”

Na sequência, o §9º fecha a porta que o dono achava aberta:

“Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.”

A expressão “ainda que no regime de caixa” está no texto oficial, escrita para o adiantamento. O plano anual pago à vista é adiantamento de doze meses de serviço. No contrato faturado em nota única, a opção pelo caixa nunca teve efeito sobre a data em que essa receita entra.

Por que o plano anual sempre foi a exceção que ninguém leu

Os números daqui em diante são de uma empresa construída para esta conta, com as premissas na legenda de cada tabela. Não existe base pública de ticket, de churn ou de mix de plano de SaaS brasileiro. Ela tem 500 clientes, R$ 285.000,00 de MRR e RBT12 de R$ 3.420.000,00, no Anexo III da LC 123/2006. O enquadramento no anexo depende do Fator R, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 271/2024.

A alíquota efetiva sai da fórmula da própria lei: 3.420.000 × 21% menos R$ 125.640,00 de parcela a deduzir, dividido por 3.420.000, resulta em 17,3263%. Daqui em diante, 17,33% é rótulo de leitura e as contas usam a alíquota exata.

Um cliente fecha o plano anual de R$ 6.000,00 e paga no cartão no último dia de janeiro. O serviço entregue naquele mês vale R$ 500,00. A receita bruta na apuração do Simples de janeiro é R$ 6.000,00.

O caminho de R$ 6.000,00 de um plano anual pago em 31/01/2027. Valores ilustrativos de empresa construída para este exemplo, contrato faturado em documento fiscal único na contratação. Alíquota efetiva de 17,33% no Anexo III, para RBT12 de R$ 3.420.000,00.
DataO que aconteceValor
31/01/2027O cliente paga o plano anual de doze mesesR$ 6.000,00
31/01/2027Serviço entregue no mês, um doze avos do contratoR$ 500,00
janeiro/2027Receita bruta na apuração do Simples do mêsR$ 6.000,00
22/02/2027Vencimento do DAS, pela alíquota efetivaR$ 1.039,58
04/03/2027Repasse do cartão cai na conta, a D+32 corridos10 dias depois do vencimento

O artigo 40 da Resolução CGSN 140/2018 fixa o prazo do DAS no dia 20 do mês subsequente. O dia 20 de fevereiro de 2027 cai num sábado. A agenda oficial do Simples Nacional registra a regra: sem expediente bancário no dia 20, o DAS é pago no dia útil imediatamente posterior, aqui 22 de fevereiro. O cartão do exemplo liquida em D+32 corridos, e apenas em dia útil, conforme o post do Asaas sobre cobrança por cartão, consultado em 12/09/2026. Pagamento no cartão a partir de 21 de janeiro tem repasse em 22 de fevereiro ou depois, no vencimento do imposto ou após ele.

O dia 21 é a data de virada de janeiro de 2027, e vale só para esse mês. A data anda com o tamanho do mês e com o calendário bancário do vencimento. Este texto usa janeiro de 2027 como referência fixa porque o exemplo inteiro está datado nesse mês. A regra por tamanho de mês está na conta de quando antecipar recebível compensa.

Linha do tempo: R$ 6.000,00 pagos em 31/01/2027, DAS de R$ 1.039,58 vence em 22/02 e o repasse do cartão cai só em 04/03, 10 dias depois.
O DAS do plano anual vence 10 dias antes de o dinheiro chegar

O imposto do serviço entregue em janeiro seria R$ 86,63, a alíquota efetiva sobre R$ 500,00. O DAS que vence em 22 de fevereiro é R$ 1.039,58. A diferença de R$ 952,95 é o imposto de onze meses ainda não entregues.

Esses R$ 6.000,00 têm uma segunda vida fora do caixa, como passivo de contrato apropriado ao longo de doze meses. Essa conta está em receita diferida no SaaS com plano anual. Quanto do MRR encosta na conta bancária está em MRR e caixa, o que entra na conta.

O efeito de segunda ordem: a alíquota nunca seguiu o caixa

A base de cálculo é uma coisa. A alíquota é outra, e nunca esteve sujeita à opção pelo caixa. Quem descobre isso costuma descobrir depois de uma campanha.

A faixa é medida pela competência, mesmo para quem optou pelo caixa

O parágrafo único do artigo 19 da Resolução CGSN 140/2018 é explícito:

“A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, e o Regime de Competência deve ser aplicado para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites e da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês.”

Duas consequências. O RBT12 que define a faixa é montado pela competência, com o faturamento do mês. O crédito no banco não entra nessa conta. E o artigo 20, inciso I, manda a parcela ainda não vencida de uma venda a prazo entrar na base, com limite no último mês do ano-calendário seguinte.

Uma campanha de plano anual empurra o custo para os doze meses seguintes

A empresa do exemplo tem 150 clientes anuais, com um doze avos renovando por mês: 12,5 contratos e R$ 75.000,00 de entrada num mês típico. O DAS sobre essa parcela é R$ 12.994,74. Suponha agora uma campanha que venda 100 planos anuais de uma vez, R$ 600.000,00 faturados num mês.

Cliente – Calculadora – Meio
Mês típico e mês de campanha concentrada, na mesma empresa. Valores ilustrativos, contrato anual faturado em documento fiscal único na contratação. Faixas do Anexo III da LC 123/2006.
LinhaMês típicoMês com campanha de 100 planos anuais
Contratos anuais faturados no mês12,5112,5
Entrada de planos anuais no mêsR$ 75.000,00R$ 675.000,00
DAS sobre essa entrada, pela alíquota efetivaR$ 12.994,74R$ 116.952,63
RBT12 dos doze meses seguintesR$ 3.420.000,00R$ 4.020.000,00
Faixa do Anexo III5ª, até R$ 3.600.000,006ª, acima de R$ 3.600.000,00

A diferença entre as duas colunas de imposto é R$ 103.957,89, a alíquota efetiva sobre os R$ 600.000,00 da campanha. A campanha também coloca R$ 600.000,00 na conta. O que pesa é a ordem dos eventos. O DAS vence no dia 20 do mês seguinte ao faturamento, e no cartão do terço final do mês o repasse chega depois. Essa saída é 8,6 vezes o resultado operacional de um mês típico, R$ 12.103,00, e precisa estar reservada antes.

O degrau de faixa é o segundo efeito, e o mais caro de descobrir tarde. A folga entre o RBT12 atual e o sublimite de R$ 3.600.000,00 é R$ 180.000,00, ou 30 planos anuais acima do ritmo normal. Ao cruzar esse sublimite, o ISS deixa de ser recolhido dentro do DAS e passa a ser devido ao município. Por isso a alíquota efetiva da 6ª faixa deixa de ser comparável com a da 5ª: são cestas de tributo diferentes. Este texto descreve o mecanismo e não publica o número. A magnitude, a data de início do efeito e o tratamento do ISS no seu município são pergunta para o contador.

RBT12 sai de R$ 3.420.000,00 e chega a R$ 4.020.000,00 nas duas rotas: a diluída cruza o sublimite de R$ 3.600.000,00 no 4º mês, a campanha no 1º.
O RBT12 chega ao mesmo lugar; o que muda é quando

O que muda em 1º de janeiro de 2027

A Resolução CGSN 190/2026 e o que ela revoga

A Resolução CGSN nº 190, de 04/08/2026, publicada no DOU de 10/08/2026, reescreve boa parte da Resolução 140/2018. Entre as mudanças, extingue a opção pelo regime de caixa na apuração mensal.

O artigo 1º dá nova redação ao artigo 16, cuja base de cálculo passa a ser apenas a “receita bruta total mensal auferida”. A Resolução revoga o §1º do artigo 16 e os artigos 19, 20, 77 e 78, os dois últimos sobre o registro dos valores a receber. O artigo 9º fixa efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, o que a nota oficial da Receita Federal de 14/08/2026 confirma.

Receita auferida no momento do faturamento, e faturamento é a emissão do documento fiscal

A mudança de vocabulário está no novo §8º do artigo 2º, pelo qual as receitas “consideram-se auferidas no momento do faturamento da operação, observado o disposto no § 9º-A”. O novo §9º-A define o termo:

“Para fins do Simples Nacional, considera-se faturamento: I – a emissão de documento fiscal que formalize a operação de venda de bens ou direitos, a prestação de serviços, inclusive nas hipóteses de venda para entrega futura; e II – a emissão de documento fiscal que altere, complemente ou modifique os valores de documento fiscal anteriormente emitido.”

Art. 16 antes e depois: até 31/12/2026 a base era auferida ou recebida conforme opção; a partir de 1º/1/2027 é só receita bruta mensal auferida.
O artigo 16 antes e depois: a opção pelo caixa sai do texto

O que isso muda na prática para quem já faturava o anual de uma vez

Vale a proporção honesta, que serve mais que o alarme. Para quem já emitia a nota do plano anual inteiro na contratação, a mudança formaliza o que o §9º do artigo 2º mandava desde 2018.

Para quem operava no caixa contando com a defasagem em outras receitas, o calendário de 2027 muda o fluxo. Venda a prazo, parcelamento no boleto e inadimplência recorrente deixam de adiar a base de cálculo, e o artigo 20 sai do texto. A apuração de dezembro de 2026 ainda segue a regra antiga, e a de janeiro de 2027 já segue a nova. O fechamento de 2026 e a projeção de RBT12 de 2027 precisam ser refeitos antes da virada.

Quem está no Lucro Presumido tem a mesma regra para IRPJ e CSLL

A IN RFB nº 1.700, de 14/03/2017 (DOU de 16/03/2017, Edição 52, Seção 1, página 23), trata do adiantamento no artigo 223, §2º. O dispositivo manda computar o valor recebido adiantadamente como receita do mês do “faturamento, entrega do bem ou do direito ou conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer”. É a mesma frase do §8º do artigo 2º da resolução do Simples, com outro sujeito.

PIS e Cofins têm redação equivalente na legislação cumulativa, e este texto não a reproduz por um motivo de data. As duas contribuições são extintas em 1º de janeiro de 2027 e substituídas pela CBS, por força da EC nº 132/2023 e da LC nº 214/2025. O momento da receita na CBS é pergunta para o contador.

O que fazer com isso no seu caixa, sem mexer em enquadramento

1. A reserva do imposto do adiantamento, feita no dia em que o dinheiro entra

No dia em que um plano anual de R$ 6.000,00 é faturado, separe os R$ 1.039,58 da tabela acima em conta apartada, com a data de vencimento anotada. Sobre a entrada típica de R$ 75.000,00 de planos anuais no mês, a reserva é R$ 12.994,74. Nos contratos do terço final do mês, o imposto vence antes do repasse do cartão.

Quem convive com essa defasagem costuma cogitar antecipar recebível, e a conta de quando isso compensa está em antecipação de recebíveis na assinatura. O custo de cada meio de cobrança está em cartão, boleto e Pix.

2. O que perguntar ao seu contador nesta semana

  1. A receita do nosso plano anual entra inteira na apuração do mês do faturamento, ou há hipótese de emissão admitida pelo nosso município que mude esse momento?
  2. Com RBT12 de R$ 3.420.000,00, quanto podemos faturar acima do ritmo atual antes de cruzar o sublimite? E o que acontece com o ISS?
  3. A revogação dos artigos 19 e 20 afeta receita já declarada em 2026, ou o efeito começa limpo no ano-calendário novo?

3. Como isso muda a decisão de concentrar campanha de plano anual

A campanha anual concentrada tem duas contas, e a segunda raramente entra na reunião. A primeira é a entrada de R$ 600.000,00. A segunda é o DAS de R$ 103.957,89, vencendo no dia 20 do mês seguinte, mais o RBT12 elevado por doze meses.

Distribuir a mesma venda ao longo do ano não segura o RBT12. Os mesmos R$ 600.000,00 entram como R$ 50.000,00 a mais por mês. O RBT12 sobe mês a mês, cruza os R$ 3.600.000,00 por volta do quarto mês e termina nos mesmos R$ 4.020.000,00 da campanha concentrada.

O que distribuir muda é o calendário. O cruzamento do sublimite é adiado em cerca de quatro meses. O DAS da venda extra sai em doze parcelas de cerca de R$ 8.663,16, em vez de uma de R$ 103.957,89. A partir do mês do cruzamento, a alíquota aplicada muda. Se o objetivo é pico de faturamento para uma meta, o número a olhar antes é a folga de R$ 180.000,00 até o sublimite. A conta de reposição de base está em churn mensal e quanto vender para ficar parado.

Escolha de regime, enquadramento e política de emissão de nota são do seu contador. A conta que cabe aqui é a do caixa: o imposto do adiantamento vence em fevereiro, e o serviço que o justifica será entregue até dezembro.

A BID monta a reserva de imposto e a projeção de RBT12 da sua base de assinaturas, contrato a contrato. Você entra na campanha sabendo quanto do que vai entrar já está comprometido.

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